AgRg no AREsp 558591 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0193667-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão da instituição de PCS e PCC, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera consequencia do acolhimento do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão da instituição de PCS e PCC, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera consequencia do acolhimento do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 558591-DF, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - CEF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO) STJ - CC 126244-SP
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