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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559185 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0199270-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O agravante não infirmou especificamente, como seria de rigor, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do agravo em recurso especial, interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal. 2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. Com efeito, a Corte de origem não conheceu dos embargos de declaração, opostos contra o acórdão da apelação, em virtude de o referido recurso ter sido subscrito por advogado sem capacidade postulatória. 3. Destarte, não se trata de mera irregularidade na representação, mas sim de total ausência do ius postulandi. Portanto, a Corte de origem não tinha o dever de conceder prazo para regularizar a situação processual, nos moldes do que dispõe o art. 13 do Código de Processo Civil. 4. Diante disso, conclui-se, ainda, que os recursos dirigidos a esta instância superior, quais sejam, o recurso especial, o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 559.185/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 28/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
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