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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559395 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195195-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. STF. 1. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. Compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento da causa decidida em única ou última instância quando a legislação local for contestada em face da federal (artigo 102, III, d, da CF/88). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 559.395/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:003779 ANO:2009 UF:MSLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1265759-SC, AgRg no Ag 1183781-RJ, AgRg no REsp 1250237-SC
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