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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559396 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195208-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada em 10/09/2014, na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de Cobrança de fatura de energia elétrica, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela parte recorrida contra Companhia Energética de Pernambuco, em razão de débito apurado unilateralmente, pela concessionária. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para declarar a inexistência do débito constante da fatura 002767224, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 884 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. A ausência de indicação, pela recorrente, de que forma teria ocorrido a contrariedade ao art. 944 do Código Civil, atrai a incidência da Súmula 284 do STF: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). V. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 367.979/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13/11/2015; STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 559.396/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 LET:A PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO
Veja : (PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 447352-PE, AgRg no REsp 1461155-PE, REsp 1033844-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 178397-MG, AgRg no Ag 1418929-RJ(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 367979-PE, AgRg no AREsp 732546-MA
Sucessivos : AgInt no AREsp 805732 SP 2015/0275342-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no AREsp 992616 MT 2016/0257919-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017AgInt no REsp 1220350 SP 2010/0188089-3 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:20/06/2017
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