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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559463 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0195815-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, III, DO CDC. REQUISITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA PREVISTA NO ART. 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/76. INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, caracterizando deficiência na fundamentação do recurso especial, incide-se o óbice da Súmula nº 284 do STF. 2. Acerca da matéria referente à inversão do ônus da prova, a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A eg. Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). Desconstituir tal premissa demandaria o reexame de acervo fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 559.463/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 561330-DF, AgRg no REsp 566776-RS(FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS - OCORRÊNCIA DEREQUERIMENTO FORMAL) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 733233 PR 2015/0151890-1 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:15/12/2016AgRg no REsp 1548387 PR 2015/0190871-0 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 804571 RS 2015/0274686-5 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:23/06/2016
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