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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559583 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196042-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE COTAS DE TRANSMISSÃO DE CAMPEONATO DE FUTEBOL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO AFASTADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM QUE TRATAR MAIOR SEGURANÇA AO CREDOR PARA ALCANÇAR SEU CRÉDITO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu ser legítima a recusa da credora do imóvel dado à penhora pelo recorrente por não possuir certeza e liquidez, afastando, ainda, a alegação de que o bem fosse capaz de garantir a totalidade da execução. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão fundamentou o justo motivo da penhora, sobre as cotas de transmissão do Clube nos campeonatos transmitidos pela Rede Globo, na inexistência de outras formas menos onerosas ao devedor; que a medida não inviabilizaria suas atividades e, ainda, que os valores autorizados não atingiria a receita pertencente aos jogadores, observando desse modo, o disposto no art. 42 da Lei 9.615/1995 (Lei Pelé). A revisão dos fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório dos autos. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 559.583/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00042LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja : (PENHORA - VALIDADE - JUSTO MOTIVO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 294756-SP, AgRg no Ag 1284772-RS, AgRg no Ag 1036279-RJ, AgRg no Ag 774677-RJ
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