AgRg no AREsp 559766 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196253-2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n.
11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(AGRAVO - NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1454609-RS, AgRg no AREsp 422766-GO(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DAASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) STJ - HC 270837-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
Mostrar discussão