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Jurisprudência


AgRg no AREsp 559843 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196156-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No Recurso Especial, o agravante aponta violação do art. 166 do CTN, ao argumento de que a contribuinte não comprovou ter assumido o ônus financeiro do ICMS a ser repetido. 2. É incontestável que o acolhimento da pretensão recursal depende do exame da prova documental reputada suficiente pelo Tribunal local, porquanto expressamente assentado que os "documentos de fls. 55/64 (...) são suficientes para a comprovação do atendimento do disposto no artigo 166 do CTN" (fl. 360). 3. Desse modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 559.843/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 30/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 30/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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