main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 559944 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196256-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO NO VOTO VENCIDO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora agravantes, objetivando a condenação por ato ímprobo, por supostas irregularidades na reconstituição da Coosarp - Cooperativa de Silvicultura e Agropecuária do Alto Rio Pardo, que teriam o específico propósito de atender aos interesses da Gerdau Aços Longos S/A. 2. O Juiz de 1º grau deferiu, em parte, o pedido liminar de indisponibilidade de bens, e desta decisão foi interposto Agravo de Instrumento pelos agravantes. 3. O v. Acórdão do Tribunal de origem afirma, à fl. 191, que é necessário que "haja indícios da dilapidação do patrimônio pelos réus", assim está em confronto com a jurisprudência dominante no STJ. 4. Quanto ao julgamento por decisão monocrática, esclareço que "eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de Agravo Interno" (AgRg no Ag 1.166.418/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13.11.2009). 5. Quanto à alegação dos ora agravantes de que, para se reconhecer a presença do fumus boni iuris, seria necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ, esclareço que o Voto Vencido demonstrou a existência do fumus boni iuris, sendo desnecessário o revolvimento dos fatos. Vejamos o que dispõe a decisão agravada: "Enfim, o Voto Vencido à fl. 5194 reconhece a existência do fumus bonis iuris: Com efeito, parece haver sérios indícios de irregularidade na celebração de contrato de autorização de uso de terras públicas firmado entre o ITER e a COOSARP, após a devolução da àrea denominada Fazenda Vale da Aurora pela Gerdau S/A" (fl.5489, grifo acrescentado). 6. Assim, no específico caso dos autos, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva. 7. Com relação à distribuição do processo, a decisão ora recorrida afirma: "Contudo, o Voto Vencido às fls. 5193-5196 esclarece bem os fatos quanto à distribuição da presente Ação e o deferimento do pedido liminar, reconhece a existência do fumus boni iuris e limita a indisponibilidade de bens, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento. Vejamos: 'Com efeito, pareceu-me surreal admitir que tivesse a autoridade judiciária tido condições de proferir uma decisão interlocutória de alguma complexidade sem que pudesse ter em mãos a inicial e todos os documentos comprobatórios da necessidade da concessão das inúmeras medidas liminares concedidas na primeira instância. No entanto, a percepção que tenho dos fatos mediante a análise da prova documental foi que o ato da distribuição da ação civil pública restou diferido no tempo -e somente se concretizou no dia em que foi implementada a execuçao das tutelas de urgência - em face da preocupação do autor e do Juiz em evitar o vazamento da noticia da existência da ação civil pública, dos réus que a integravam e da extensão que as providências cautelares pudessem alcançar. Nesse particular, a autoridade judiciária declinou a justificativa para esse comportamento em razão do vincula familiar existente entre alguns dos réus e vários servidores do Poder Judiciário na comarca de Rio Pardo de Minas. Asseverou, ainda, que 'a recebi [a ação civil pública] diretamente em meu gabinete, sendo que após analisá-la minuciosamente e entender pela pertinência da concessão da medida liminar ora hostilizada, deliberei-me pela sua distribuição somente após o efetivo cumprimento das medidas que deferi' (f. 4.989/4.990) Por conseguinte, na medida em que a comarca é juízo único, esta providência traduz mera irregularidade uma vez que o art. 93, XV, CF, estabelece que 'a distribuição dos processos sera imediata, em todos os graus de jurisdição'. Por certo, talvez fosse melhor que o Ministério Público despachasse diretamente com o Juiz e o esclarecesse da necessidade de restringir o acesso à distribuição diante desta circunstancia peculiar. Mas, apesar dessa irregularidade, esse fato não contamina o processo, não torna escusa a forma de agir dos referidos sujeitos processuais, nem tampouco implica em reformar a decisão, especialmente porque o juízo era único na comarca" (fls. 5487-5488, grifo acrescentado). Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e "periculum in mora" presumido 8. É firme o entendimento no STJ de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014. 9. Por fim, o Recurso Especial atacou todos os fundamentos do v. acórdão recorrido, não se aplicando na espécie o óbice da Súmula 283/STF. 10. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 559.944/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães."

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (INDISPONIBILIDADE DOS BENS - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO EFETIVA OUIMINENTE - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1366721-BA, REsp 1304148-MG, REsp 1308512-MT, AgRg no REsp 1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC(NULIDADE PROCESSUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - APRECIAÇÃO PELOCOLEGIADO - NULIDADE SUPERADA) STJ - AgRg no Ag 1166418-RJ
Mostrar discussão