main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 559964 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196310-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF). III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE EQUIDADE - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 472319-RS AgRg nos EDcl no REsp 1430788-PR, AgRg no AREsp 429470-RJ AgRg no AREsp 463035-RS REsp 1137738-SP, EAg 438177-SC(HONORÁRIOS IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES - REVISÃO - PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO) STJ - AgRg nos EAREsp 28898-SP AgRg nos EDcl no Ag 1409571-RS EREsp 966746-PR, EREsp 494377-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 536825 SP 2014/0132085-5 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 692073 MG 2015/0084981-6 Decisão:08/09/2015 DJe DATA:18/09/2015AgRg no AREsp 612949 SP 2014/0284656-5 Decisão:01/09/2015 DJe DATA:15/09/2015
Mostrar discussão