main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 560239 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192174-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. 1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, é inviável a consideração de precedente de habeas corpus como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, dado que o referido remédio constitucional não possui a mesma natureza, objeto e extensão material do recurso especial. 2. Compete ao julgador ordinário, diante da análise de fatos e provas constantes nos autos, verificar a viabilidade da aplicação da minorante, bem como fixar a fração pertinente da benesse do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. Inviável, ao menos em sede de recurso especial, a alteração da dosimetria da pena por exigir exame criterioso dos fatos carreados aos autos. Súmula 7 do STJ. 3. Pleitos de aplicação da benesse do art. 44 do Código Penal e regime de pena mais brando que se encontram prejudicados por não estarem preenchidos os requisitos objetivos (quantum da pena aplicada). 4. Necessária a compatibilização da segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença - quando diverso do fechado -, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado. 5. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado no acórdão de apelação (semiaberto). (AgRg no AREsp 560.239/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] na forma da jurisprudência deste Tribunal, cabe às instâncias ordinárias, ao promover a dosimetria, considerar a quantidade e a natureza da droga no momento que melhor lhe aprouver, podendo valorá-las para exasperar a pena-base na primeira fase ou para graduar o redutor do tráfico privilegiado, mas nunca em ambas fases, sob pena de bis in idem".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA - HABEASCORPUS) STJ - AgRg no REsp 1408607-PR, AgRg no AREsp 410480-SP(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1407114-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 463241-SC(SENTENÇA CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - REGIMEINICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 45421-SC,
Mostrar discussão