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Jurisprudência


AgRg no AREsp 560347 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0194414-2

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR MAIS DE UM FUNDAMENTO. QO NO AG N. 1.154.599/SP. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 289/STJ. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO NÃO DESFEITO COM A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se aplica o entendimento consagrado na QO no Ag n. 1.154.599/SP na hipótese em que o art. 543-C, § 7º, I, do CPC não foi o único fundamento adotado para negar seguimento ao recurso especial na origem. 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que "a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda", tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar. 3. Tratando-se de pedido de aplicação de índices que reflitam a real inflação do período em questão sobre as reservas de poupança, na hipótese em que houve migração do participante para outro plano de benefícios dentro da mesma entidade e que não houve o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência complementar, inaplicável a Súmula n. 289/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 560.347/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 26/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS - RESGATE -APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, EDcl no AgRg no REsp 1452842-SC, AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS - MIGRAÇÃO -INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC, EDcl no AREsp 275840-SC(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VÁRIOS FUNDAMENTOS - 543-C, § 7º, CPC -VIABILIDADE DO RECURSO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 574189-SC, AgRg no AREsp 626495-SC
Sucessivos : AgRg no Ag 1431629 SC 2012/0262953-0 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015AgRg no AREsp 186009 SC 2012/0115563-2 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015AgRg no AREsp 528591 SC 2014/0139677-8 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:13/08/2015
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