AgRg no AREsp 560552 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197593-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.552/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.552/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Palavras de resgate
:
CONCESSIONÁRIA, CONTRATO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ABASTECIMENTO, ÁGUA,
COBRANÇA INDEVIDA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA -DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 819624-AL(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 297069-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 653172 BA 2014/0345387-2 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:16/04/2015AgRg no REsp 1328920 SP 2012/0110855-3 Decisão:14/04/2015
DJe DATA:23/04/2015
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