AgRg no AREsp 560573 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197648-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PENSÃO POR MORTE) AJUIZADA POR VIÚVO DE PARTICIPANTE FALECIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Discussão acerca da validade de lei estadual que erigiu a invalidez do viúvo como condição para recebimento de pensão por morte de esposa participante do plano de previdência privada. 1.1.
Acórdão estadual fundado exclusivamente em matéria constitucional.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Hipótese autorizadora do manejo de recurso extraordinário com amparo na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição da República de 1988 (decisão recorrida que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna). Descabimento do recurso especial. 1.2. Ainda que assim não fosse, a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 560.573/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PENSÃO POR MORTE) AJUIZADA POR VIÚVO DE PARTICIPANTE FALECIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Discussão acerca da validade de lei estadual que erigiu a invalidez do viúvo como condição para recebimento de pensão por morte de esposa participante do plano de previdência privada. 1.1.
Acórdão estadual fundado exclusivamente em matéria constitucional.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Hipótese autorizadora do manejo de recurso extraordinário com amparo na alínea "b" do inciso III do artigo 102 da Constituição da República de 1988 (decisão recorrida que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna). Descabimento do recurso especial. 1.2. Ainda que assim não fosse, a ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 560.573/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente) e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:B
Veja
:
(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1507113-SC, AgRg no REsp 1173874-RS
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