AgRg no AREsp 560617 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197719-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, § 4º, 303, II, E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No presente caso, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre os arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, uma vez que as matérias neles contidas não foram suscitadas, nas razões da Apelação.
II. Em relação aos arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, bem como no que diz respeito à tese de que, tratando-se a acusação de uma mesma circunstância fática, ainda que continuada, não se mostra congruente que a condenação se fundamente em mais de uma categoria infracional (arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Como constou do acórdão impugnado, tais matérias não foram suscitadas, nas razões da Apelação, razão pela qual não houve enfrentamento da questão.
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido mostrar-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo demandado, uma vez que se utilizou do cargo público que ocupava - Secretário de Finanças - para obter vantagem indevida (alegados adiantamentos remuneratórios), inclusive ocasionando prejuízo econômico ao Erário, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.617/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 301, § 4º, 303, II, E 462 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No presente caso, o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar sobre os arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, uma vez que as matérias neles contidas não foram suscitadas, nas razões da Apelação.
II. Em relação aos arts. 301, § 4º, 303, II, e 462 do CPC, bem como no que diz respeito à tese de que, tratando-se a acusação de uma mesma circunstância fática, ainda que continuada, não se mostra congruente que a condenação se fundamente em mais de uma categoria infracional (arts. 9°, 10 e 11 da Lei 8.429/92), o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Como constou do acórdão impugnado, tais matérias não foram suscitadas, nas razões da Apelação, razão pela qual não houve enfrentamento da questão.
III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido mostrar-se evidente a ilegalidade perpetrada pelo demandado, uma vez que se utilizou do cargo público que ocupava - Secretário de Finanças - para obter vantagem indevida (alegados adiantamentos remuneratórios), inclusive ocasionando prejuízo econômico ao Erário, a alteração de tal conclusão exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.617/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC, EDcl no REsp 739-RJ(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 566513-SC, AgRg no AREsp 704967-RJ(MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1513451-CE, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AREsp 532658-CE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1512073 MG 2015/0008884-1 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:16/08/2016
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