AgRg no AREsp 560639 / SEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197753-0
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário" (AgRg no REsp n. 989.392/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal recentemente firmaram orientação segundo a qual não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador para a concessão da aposentadoria complementar, não obstante o plano de benefícios ter sido instituído antes da LC n.
108/2001.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.
1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário" (AgRg no REsp n. 989.392/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014).
2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal recentemente firmaram orientação segundo a qual não há ilegalidade na exigência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador para a concessão da aposentadoria complementar, não obstante o plano de benefícios ter sido instituído antes da LC n.
108/2001.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.639/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente)
e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000108 ANO:2001
Veja
:
(APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO) STJ - REsp 1415501-SE, REsp 1421951-SE, AgRg no AREsp 595074-SE, AgRg no AgRg no REsp 1483876-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 508673 SE 2014/0098899-5 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 557011 SE 2014/0189438-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:26/06/2015AgRg no AREsp 564606 SE 2014/0205034-7 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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