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Jurisprudência


AgRg no AREsp 560643 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197755-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação seja irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Precedentes. 2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito dos autores, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos irmãos, decorrente da morte do filho e irmão dos recorrentes, por atropelamento de trem. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 560.643/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 05/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 40.000,00(quarenta mil reais) para a mãe e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada irmão da vítima.
Informações adicionais : "Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias, diante das peculiaridades do caso concreto, viável o afastamento da Súmula 7 do STJ, a fim de que o quantum indenizatório atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o indesejado enriquecimento ilícito dos recorrentes, sem contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 638324-RJ, REsp 1421460-PR, AgRg nos EDcl no REsp 1351679-PR, REsp 1325034-SP
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