AgRg no AREsp 560803 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0197962-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, foi estabelecida, nas instâncias ordinárias, a premissa fática de que o acidente ocorrido com o trem de propriedade da agravada foi ocasionado em virtude de culpa exclusiva de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Na linha da jurisprudência do STJ, a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano sofrido pela vítima quando o comportamento daquele for equiparado a fortuito externo, ou seja, for imprevisível e autônomo.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.803/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.
POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, foi estabelecida, nas instâncias ordinárias, a premissa fática de que o acidente ocorrido com o trem de propriedade da agravada foi ocasionado em virtude de culpa exclusiva de terceiro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. Na linha da jurisprudência do STJ, a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e o dano sofrido pela vítima quando o comportamento daquele for equiparado a fortuito externo, ou seja, for imprevisível e autônomo.
Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 560.803/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - REVERSÃO DO JULGADO - CULPAEXCLUSIVA DE TERCEIRO) STJ - AgRg no AREsp 617863-SP, AgRg no AREsp 621486-RJ(DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHAFÉRREA - RESPONSABILIZAÇÃO) STJ - REsp 1172421-SP, REsp 853921-RJ
Mostrar discussão