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Jurisprudência


AgRg no AREsp 560835 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186661-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 180, § 3º, do Código Penal, mostrando-se devida a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Na espécie, concluíram as instâncias ordinárias, após exame das provas dos autos, que a conduta dos agravantes está contemplada no tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, na forma prevista nos arts. 29, 30 e 327 do mesmo diploma legal, de maneira que a pretensão absolutória, tal como deduzida nas razões recursais, exigiria, necessariamente, um novo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Não se trata de revaloração das provas, e sim da análise do seu conteúdo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 560.835/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "Em matéria de prequestionamento, é irrelevante o fato de a suposta ofensa à lei federal ter surgido na própria Corte de segundo grau. Tal requisito de admissibilidade deve ser cumprido, ainda que a questão seja de ordem pública e a suposta violação da legislação federal tenha surgido no próprio Tribunal a quo". "[...] a prática do crime se deu em concurso de agentes e, nessas situações, por força do disposto no art. 30 do Código Penal, as elementares de natureza pessoal se comunicam aos demais coautores ou partícipes". "O Colegiado ainda esclareceu, no julgamento dos embargos de declaração, que o réu [...] era sócio da empresa contratada pelo Município, restou equiparado à funcionário público, na forma prevista no artigo 327, do mesmo diploma, legal, estendendo-a, assim, aos demais co-réus, conforme preconizado nos artigos 29 e 30 também do Código Penal [...]. De fato, como bem pontuou o acórdão combatido, a prática do crime se deu em concurso de agentes e, nessas situações, por força do disposto no art. 30 do Código Penal, as elementares de natureza pessoal se comunicam aos demais coautores ou partícipes. [...] a Lei n. 9.983/2000, que deu nova redação ao § 1º do art. 327 do Código Penal, esclarece que se equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço, contratada ou conveniada, para a execução de atividade típica da Administração Pública".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 ART:00030 ART:00312 ART:00327 PAR:00001(ARTIGO 327, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.983/2000.)LEG:FED LEI:009983 ANO:2000LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - REEXAME DOCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 146615-PR, AgRg no AREsp 190542-RS(RECURSO ESPECIAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 290157-PR(EMPREGADO DE EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO) STJ - HC 69585-RS, REsp 1303748-AC
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