AgRg no AREsp 561015 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0198716-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a decisão agravada aplica o entendimento de que "o caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é de aplicação do art. 40 da LEF. Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN." como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 561.015/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a decisão agravada aplica o entendimento de que "o caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é de aplicação do art. 40 da LEF. Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN." como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 561.015/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1324132-RS, AgRg no REsp 991618-RN
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1240480 PR 2011/0048420-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:11/11/2016AgInt no AREsp 884320 SP 2016/0068724-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016AgInt no AREsp 892830 SC 2016/0080810-4 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:23/06/2016
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