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Jurisprudência


AgRg no AREsp 561260 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0202593-0

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 561.260/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 908968-RO, AgInt no AREsp 968396-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 1012276 SP 2016/0292832-1 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017
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