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Jurisprudência


AgRg no AREsp 561262 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0199765-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41, § 2º, DA LEI 8.666/93. FUNDAMENTO DO ARESTO REGIONAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não impugnou o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido. Inafastável, pois, o óbice da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.262/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 31/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) "[...] o recurso especial não impugnou os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam: 'o art. 41, § 2º, da Lei nº 8.666/93, pré-questionado pelo embargante, se refere a decadência para impugnar edital de licitação; 'a retenção de pagamento por serviço regularmente contratado e efetivamente executado, sob a alegação de irregularidade fiscal, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública' e 'eventual descumprimento da exigência da avença autoriza a rescisão unilateral do contrato bem como a comunicação ao órgão competente'. Incide, pois, o obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, não obstante o poder conferido à Administração de exigir a comprovação de regularidade fiscal durante toda a vigência do contrato, não pode proceder à retenção do pagamento pelos serviços comprovadamente prestados, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (SÚMULA 283 DO STF - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no REsp 1326913-MG, EDcl no AREsp 36318-PA(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - RETENÇÃO DEPAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 275744-BA, AgRg no REsp 1313659-RR
Sucessivos : AgRg no AREsp 592667 BA 2014/0258333-3 Decisão:03/09/2015 DJe DATA:16/09/2015
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