AgRg no AREsp 561361 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0180825-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto às alegações do Estado da Paraíba acerca da iliquidez do título executivo e da inexistência de litigância de má-fé, a inversão das conclusões da Corte de origem sobre os temas não dispensa a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via Especial.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 561.361/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E DE INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC/1973, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. 2. Quanto às alegações do Estado da Paraíba acerca da iliquidez do título executivo e da inexistência de litigância de má-fé, a inversão das conclusões da Corte de origem sobre os temas não dispensa a análise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via Especial.
3. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA desprovido.
(AgRg no AREsp 561.361/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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