AgRg no AREsp 561407 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0182924-3
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento aplicada à mercadoria em questão, sendo inviável, ao menos no contexto fático demonstrado neste mandado de segurança, aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Pelas (sic) documentação juntada aos autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada, facilmente se depreende, no mínimo, existir fortes indícios de fraude na importação da mercadoria importada, o que afasta o direito líquido e certo defendido no presente mandado de segurança".
3. A argumentação genérica, acrescida da falta de impugnação ao fundamento relativo à insuficiência de provas, atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A solução da lide, como se infere, não reclama a interpretação da legislação federal, mas sim a valoração a respeito da suficiência do material probatório para fins de demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado no writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Hipótese em que se discutiu, em Mandado de Segurança, a aplicação de pena de perdimento de veículo.
2. A invocação, pela ora agravante, do princípio da tipicidade cerrada se apresentou de modo genérico e não possui aptidão para afastar os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (grifos no original): "(...) Entendo não estar suficientemente comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante de afastar a apreensão/pena de perdimento aplicada à mercadoria em questão, sendo inviável, ao menos no contexto fático demonstrado neste mandado de segurança, aplicar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. (...) Pelas (sic) documentação juntada aos autos e as informações prestadas pela autoridade impetrada, facilmente se depreende, no mínimo, existir fortes indícios de fraude na importação da mercadoria importada, o que afasta o direito líquido e certo defendido no presente mandado de segurança".
3. A argumentação genérica, acrescida da falta de impugnação ao fundamento relativo à insuficiência de provas, atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
4. A solução da lide, como se infere, não reclama a interpretação da legislação federal, mas sim a valoração a respeito da suficiência do material probatório para fins de demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser tutelado no writ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.407/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 27/11/2014)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2014
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 561407 PR 2014/0182924-3 Decisão:10/02/2015
DJe DATA:19/03/2015
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