AgRg no AREsp 561554 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200000-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no art. 475-L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o eg. Tribunal de origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Ademais, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, de que os depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida exequenda, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no art. 475-L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o eg. Tribunal de origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Ademais, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, de que os depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida exequenda, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475J PAR:00001
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS) STJ - AgRg no Ag 1113439-DF, AgRg no REsp 881416-RS(INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DASENTENÇA) STJ - REsp 1160878-GO, AgRg no AREsp 616323-RS, AgRg no REsp 1396929-MS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 748301 SC 2015/0176961-8 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:06/04/2016AgRg no AREsp 484480 ES 2014/0051856-0 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:16/09/2015
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