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Jurisprudência


AgRg no AREsp 561688 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191405-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - Inafastável a incidência do princípio da insignificância à hipótese, tendo em vista a reiteração na prática do delito, fundamento suficiente para manutenção da decisão. - In casu, as instâncias ordinárias, dentro do critério de discricionariedade reservado ao julgador, analisaram de forma individualizada e fundamentada as circunstâncias judiciais, pelo que a revisão do julgado conforme pretendido, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via especial, diante do óbice contido no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.688/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:0001ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg no HC 237976-RS, AgRg no REsp 1339206-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - CONDUTAREITERADA) STJ - AgRg no AREsp 505895-PR, AgRg no AREsp 311355-SC(REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - SÚMULA 7/STJ) STJ - HC 174628-ES, AgRg no AREsp 460943-PE, AgRg no REsp 1224324-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 831094 SP 2015/0326403-4 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016
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