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Jurisprudência


AgRg no AREsp 561706 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0196283-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos à luz do princípio do livre convencimento motivado. 3. No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do juiz, como pretendido pela ora agravante. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência do óbice previsto na Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do recurso fundamentado pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1475124/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no AREsp 702.414/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.706/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 636334-RJ(EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - REVISÃO DO ARESTOIMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 584494-TO, REsp 1454291-MT, AgRg no AREsp 508656-SP(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 834025-RS(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO) STJ - AgRg no REsp 1475124-SP, AgRg no AREsp 702414-RN
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