AgRg no AREsp 561825 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200354-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental.
2. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.825/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS Nºs 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações de impossibilidade de revisão dos juros com base no CDC e legalidade da comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios não foram objeto do recurso especial, constituindo, assim, inovação recursal, inviável em agravo regimental.
2. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 561.825/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - REEXAME DEPROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 123860-RS
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