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Jurisprudência


AgRg no AREsp 561909 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192346-6

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E o novo valor - R$ 20.000,00 -, para tal fim estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - que acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF com vistas a regular hipóteses de crimes contra o patrimônio -, não retroage com o fim de alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 561.909/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...]não se encontra nenhum amparo nos referidos critérios usualmente empregados para afastar a tipicidade das condutas analisadas por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, para abarcar, sob idêntica principiologia, a tese da insignificância dos crimes de sonegação fiscal e de descaminho inferiores a R$ 10.000,00". "Registro aqui, portanto - tal qual o fez o Ministro Felix Fischer ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO -, quer em homenagem à otimização do sistema, quer em razão dos estritos contornos postos na impugnação especial ora examinada, minha compreensão totalmente contrária à que se consolidou nos tribunais superiores quanto à incidência do princípio da insignificância em patamares tão elevados (nos crimes contra a ordem tributária e de descaminho)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED PRT:000075 ANO:2012 ART:00001 INC:00002 ART:00002(MINISTÉRIO DA FAZENDA - MF)LEG:FED LEI:008137 ANO:1990LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.033/2004)LEG:FED LEI:011033 ANO:2004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00040 ART:00144 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00002 PAR:ÚNICO
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PARÂMETROS GERAIS DELINEADOS PELOSTF) STF - HC 115246-MG, HC 109134-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESCAMINHO - TRIBUTO ILUDIDO -PARÂMETRO) STJ - REsp 140392-SP, REsp 1425012-PR, EREsp 966077-GO(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no AREsp 325036 PR 2013/0129206-7 Decisão:16/04/2015 DJe DATA:29/04/2015
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