AgRg no AREsp 561956 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200562-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa à parte, quando o Tribunal de origem entender fundamentadamente que a causa deve ser dirimida mediante o cotejo dos documentos juntados aos autos. O recurso, no ponto, não prescindiria da reapreciação de matéria fática, vedada em sede de recurso especial.
2. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.956/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa à parte, quando o Tribunal de origem entender fundamentadamente que a causa deve ser dirimida mediante o cotejo dos documentos juntados aos autos. O recurso, no ponto, não prescindiria da reapreciação de matéria fática, vedada em sede de recurso especial.
2. A ausência de impugnação a fundamento capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido quanto ao ponto atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. A ação monitória fundada em instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.956/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 592202-DF, REsp 1341355-SC(PRESCRIÇÃO - DÍVIDA - PRAZO QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1312646-MG, AgRg no AREsp 378332-SC, AgRg no AREsp 197627-SP
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