AgRg no AREsp 562060 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0203620-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Está o acórdão impugnado em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 48 da Lei n.
9.605/1998 não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime permanente.
3. Em caso de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou expressamente que as antropias não foram retiradas do local em questão. Assim, a prescrição não se consumou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 562.060/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. DELITO PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. Está o acórdão impugnado em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a consumação do crime previsto no art. 48 da Lei n.
9.605/1998 não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime permanente.
3. Em caso de crime permanente, o lapso prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a permanência. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou expressamente que as antropias não foram retiradas do local em questão. Assim, a prescrição não se consumou.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 562.060/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Palavras de resgate
:
COBERTURA FLORÍSTICA.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00048
Veja
:
(RIME AMBIENTAL - ART. 48 DA LEI 9.605/98 - DELITO PERMANENTE) STJ - AgRg no REsp 1482369-DF, AgRg no REsp 1297833-RN STF - ARE-AgR 824199-DF, HC 107412-SP, RHC 83437-SP
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