AgRg no AREsp 562085 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186376-1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal.
2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada, após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação dos tributos devidos.
3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 562.085/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN.
Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal.
2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada, após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação dos tributos devidos.
3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 562.085/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena
Costa. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000435
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