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Jurisprudência


AgRg no AREsp 562110 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0186266-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 385/STJ. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido que a inscrição indevida do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexistente inscrição desabonadora regularmente realizada. Aplicação da Súmula nº 385/STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 562.110/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000385
Veja : STJ - AgRg no AREsp 215440-RJ, AgRg no REsp 1253303-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 373786 MS 2013/0233814-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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