AgRg no AREsp 562130 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0201050-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No caso, infirmar as conclusões do julgado quanto ao termo final da união estável demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao plano de saúde, a Corte de origem manteve o seu pagamento em razão do estado de invalidez da agravada e de sua idade avançada, bem como em virtude da possibilidade de o agravante satisfazer a obrigação, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 283/STF. TERMO FINAL DA RELAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. No caso, infirmar as conclusões do julgado quanto ao termo final da união estável demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. No que concerne ao plano de saúde, a Corte de origem manteve o seu pagamento em razão do estado de invalidez da agravada e de sua idade avançada, bem como em virtude da possibilidade de o agravante satisfazer a obrigação, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes.
5. A apreciação, na hipótese, do quantitativo em que as partes saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 562.130/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OFENSA - DECISÃO CONTRÁRIA AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 698539-RS, AgRg no AREsp 174965-RJ(EX-CÔNJUGES - DEVER DE ALIMENTOS) STJ - REsp 1388116-SP(GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 376400-SC, AgRg no AREsp 224674-ES
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 994760 RJ 2016/0262717-1 Decisão:01/06/2017
DJe DATA:14/06/2017AgInt no AREsp 762782 PR 2015/0200126-5 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:18/04/2017AgInt no AREsp 711480 RS 2015/0112788-9 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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