AgRg no AREsp 563001 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0205237-9
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pelo agravante.
II - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.001/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO VERBETE N.
182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental interposto pelo agravante.
II - É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
III - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 563.001/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 135135 CE 2012/0044394-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015AgRg no AREsp 678251 DF 2015/0058091-3 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:22/10/2015AgRg no AREsp 78051 SP 2011/0266659-1 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:09/10/2015
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