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Jurisprudência


AgRg no AREsp 563385 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0207118-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FURTO DE DUAS CALOTAS. AGRAVADOS QUE SUBTRAÍRAM CALOTAS SENDO PRESOS EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA. AVALIADA EM 150,00. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES RELATIVAMENTE A UM DOS AGRAVANTES. UM PROCESSO EM ANDAMENTO EM FACE DO OUTRO. CONTUMÁCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior "o princípio da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido de sua efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima" (HC 147.052/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. O furto de duas calotas, avaliadas em 150,00 embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, na modalidade consumada, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena, uma vez que a ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nehuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzido e a lesão ao bem jurídico se mostrou inexpressiva. 3. Agravados primários, constando apenas em relação a um deles um outro procedimento penal em andamento, inexistência de contumácia. A existência de um único processo em trâmite relativamente a um dos acusados não constitui, por si só óbice ao princípio da insignificância. (Precedentes AgRg no REsp 148423/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/04/2015). 4- "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de considerar viável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo concurso de pessoas - se inalterada, substancialmente, a percepção da gravidade da conduta - na hipótese de res furtiva cujo valor seja próximo ao inexpressivo, como no caso (R$ 80,00)" (HC 272.921/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 10/12/2013). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 563.385/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de duas calotas avaliadas em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE) STJ - HC 190921-MG, HC 147052-MG, HC 272921-SP, AgRg no REsp 1485423-GO, AgRg no AREsp 633190-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DE R$ 150,00 - POSSIBILIDADEDE APLICAÇÃO) STJ - HC 230258-PB