AgRg no AREsp 563535 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192664-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 563.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 563.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 543437-RJ, AgRg no AREsp 318307-PE, REsp 762075-DF(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 543437-RJ
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