main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 563535 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0192664-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 563.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA) STJ - AgRg no AREsp 543437-RJ, AgRg no AREsp 318307-PE, REsp 762075-DF(RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 543437-RJ
Mostrar discussão