AgRg no AREsp 563577 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0203640-5
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
3. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido." "Do exame da inicial, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC por supostos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido "caos aéreo", requerendo o imediato afastamento dos diretores da Autarquia ré até julgamento final do processo e, ao final, a condenação dos requeridos, solidariamente com a ANAC, nas penas do art. 12,11, da Lei de Improbidade Administrativa, e ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes os valores dos danos que deram causa." "Assim, legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido" (grifo acrescentado) (fls. 860-861).
4. A demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art. 49, caput, da Lei 8.906/1994), portanto, não tem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011.
6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB contra a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e outros.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, por entender que o Conselho Federal da OAB não tem legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
3. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "As razões invocadas pelo apelante não se apresentam capazes de abalarem os fundamentos da sentença, que bem se houve ao afastar a legitimidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB para a propositura de ação de improbidade administrativa, cujo objeto não tem pertinência temática entre os fins institucionais da OAB e o bem jurídico defendido." "Do exame da inicial, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC por supostos prejuízos decorrentes de suas omissões e atos que culminaram com o conhecido "caos aéreo", requerendo o imediato afastamento dos diretores da Autarquia ré até julgamento final do processo e, ao final, a condenação dos requeridos, solidariamente com a ANAC, nas penas do art. 12,11, da Lei de Improbidade Administrativa, e ao pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes os valores dos danos que deram causa." "Assim, legitimado ativo para a propositura da ação de improbidade administrativa é o Ministério Público ou a pessoa jurídica interessada, entendida essa aquela enumerada no art. 10 e parágrafo único da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, aquela diretamente atingida pelos atos tidos como ímprobos. Dessa forma, a legitimidade ativa prevista na Lei de Improbidade Administrativa, para o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade, é taxativa, não comportando interpretação extensiva para admitir outras legitimações fora do rol nela estabelecido" (grifo acrescentado) (fls. 860-861).
4. A demanda não trata das prerrogativas dos advogados, nem das "disposições ou fins" do Estatuto da Advocacia (art. 49, caput, da Lei 8.906/1994), portanto, não tem o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB legitimidade para propor Ação de Improbidade Administrativa.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: REsp 331.403/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29/05/2006, p. 207, AgRg no Ag 1253420/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/05/2011.
6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00535LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00049LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO COLETIVA - OAB - LEGITIMIDADE) STJ - REsp 331403-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF(DECISÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 568585 DF 2014/0194611-3 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:31/03/2015
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