AgRg no AREsp 563745 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0203864-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC.
SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial.
2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3. O Tribunal local indeferiu a desconsideração, por não haver nos autos elementos que demonstrassem, com base nos requisitos especificados no art. 28 do CDC, situação que autorizasse a superação da personalidade jurídica da recorrida.
4. No caso, desconstituir o juízo formado - ausência de algum requisito do art. 28 do CDC, para fins de admitir a desconsideração da personalidade jurídica - exige, em sede de recurso excepcional, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC.
SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial.
2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
3. O Tribunal local indeferiu a desconsideração, por não haver nos autos elementos que demonstrassem, com base nos requisitos especificados no art. 28 do CDC, situação que autorizasse a superação da personalidade jurídica da recorrida.
4. No caso, desconstituir o juízo formado - ausência de algum requisito do art. 28 do CDC, para fins de admitir a desconsideração da personalidade jurídica - exige, em sede de recurso excepcional, o revolvimento dos elementos informativos dos autos, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.745/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00028 PAR:00005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão