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Jurisprudência


AgRg no AREsp 563920 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204438-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O recurso interposto intempestivamente não suspende ou interrompe o prazo para a interposição dos recurso seguintes. Caso em que a parte não impugna a intempestividade do agravo regimental interposto contra a decisão do relator no tribunal de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 563.920/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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