AgRg no AREsp 563920 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204438-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O recurso interposto intempestivamente não suspende ou interrompe o prazo para a interposição dos recurso seguintes. Caso em que a parte não impugna a intempestividade do agravo regimental interposto contra a decisão do relator no tribunal de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.920/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O recurso interposto intempestivamente não suspende ou interrompe o prazo para a interposição dos recurso seguintes. Caso em que a parte não impugna a intempestividade do agravo regimental interposto contra a decisão do relator no tribunal de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.920/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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