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Jurisprudência


AgRg no AREsp 564035 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0200968-4

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. Em que pese o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações necessárias. Precedente. 2. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. Reconhecida a materialidade e a autoria dos delitos, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. BENEFÍCIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A condenação do acusado por associação para o tráfico afasta a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, por caracterizar sua dedicação em atividade criminosa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 564.035/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES) STJ - RHC 70906-MT, AgRg no REsp 1633434-SP(TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS) STJ - HC 352850-PR, HC 378244-SP(PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - REEXAME DOS FATOS E PROVAS) STJ - HC 392818-SP, AgRg no AREsp 823195-MS(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DEDIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - HC 358404-SP, AgRg no HC 273915-RS
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