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Jurisprudência


AgRg no AREsp 564376 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204913-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DE 24%. LEI ESTADUAL 1.206/1987. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ vem orientando-se no sentido de que, para verificar a violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na legislação local (a fim de aferir se o direito da parte recorrida foi efetivamente negado pela norma estadual), o que descabe na via especial, nos termos da Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais. 2. Ademais, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 85/STJ. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.336.213/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Em relação aos limites da coisa julgada e à necessidade de produção de provas, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.376/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 04/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 04/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:EST LEI:001206 ANO:1987 UF:RJ
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - REsp 1336213-RS (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE LEI LOCAL - VIA INADEQUADA) STJ - AgRg no AREsp 517071-RJ, AgRg no AREsp 599731-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 459091-RJ, AgRg no AREsp 587451-RJ(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DO ART 105, III, DA CF) STJ - REsp 1186889-DF
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