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Jurisprudência


AgRg no AREsp 564418 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206894-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelas agravadas, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, o qual fixou conduta imprudente do motorista - invasão da contramão -, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que foi fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral, em virtude dos danos sofridos - morte da genitora dos recorridos. 4. Não ocorre cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias assentam que os fatos discutidos encontram-se plenamente delineados e comprovados nos autos. A dispensa da oitiva de testemunha, a qual nem sequer foi encontrada pela parte interessada, não constitui razão para declaração de nulidade da instrução probatória. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a questão acerca dos juros moratórios de acordo com a jurisprudência atual desta Corte, que é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os referidos juros fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 564.418/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Informações adicionais : "[...] para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054
Veja : (ART. 535 DO CPC - INTEGRAL SOLUÇÃO DA LIDE - CONTRARIEDADE ÀPRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS, EDcl no REsp 202056-SP(REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AVERIGUAÇÃO -INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - REsp 604187-MG(DISPENSABILIDADE DA PROVA PARA FINS DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1225250-RS, REsp 958173-RS, HC 78579-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - EXORBITÂNCIA OUIRRISORIEDADE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTODANOSO) STJ - AgRg no AREsp 600250-GO, REsp 1139612-PR
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