AgRg no AREsp 564420 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0188762-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SUMULA 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema referente à prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial.
Precedentes.
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, o de que a agravante não se manifestou de forma oportuna e tempestiva acerca da convenção da execução em monitória, acarretando assim a preclusão do direito.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.420/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SUMULA 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tema referente à prescrição não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública devem estar devidamente prequestionadas para possibilitar a abertura da instância especial.
Precedentes.
3. O recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão estadual como seria de rigor, qual seja, o de que a agravante não se manifestou de forma oportuna e tempestiva acerca da convenção da execução em monitória, acarretando assim a preclusão do direito.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo certo que, no caso em exame, caracterizou-se também deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.420/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283 SUM:000284
Veja
:
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 966229-RS, EDcl no AgRg no REsp 1195684-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1149911-RS, AgRg nos EREsp 830577-RJ
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1343478 SP 2012/0190135-5 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:02/06/2015AgRg no AREsp 684349 RS 2015/0069162-4 Decisão:19/05/2015
DJe DATA:26/05/2015AgRg no AREsp 664790 RR 2015/0037827-3 Decisão:16/04/2015
DJe DATA:27/04/2015
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