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Jurisprudência


AgRg no AREsp 564500 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204939-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO EM MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ATIVIDADE ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A tese segundo a qual o exercício do magistério em mais de um estabelecimento de ensino deve ser considerado como atividade única não foi debatida pelo Tribunal de origem. Incide à hipótese a Súmula 282/STF. 2. Não é cabível dissídio jurisprudencial tendo como paradigma decisão monocrática. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.500/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO) STJ - EDcl nos EREsp 1441900-RS, REsp 1506737-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1435134 MG 2014/0028438-0 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:23/06/2016AgRg no AREsp 498016 RN 2014/0077416-0 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016AgRg no AREsp 256329 CE 2012/0240713-2 Decisão:12/04/2016 DJe DATA:18/04/2016
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