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Jurisprudência


AgRg no AREsp 564738 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0191748-5

Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PAGAMENTO PARCIAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDA- DE. ART. 401 DO CPC. SÚMULA N.º 83 DO STJ. 1. É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado início de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro. 2. O demandante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 564.738/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg na MC 22042-RJ, AgRg no Ag 1137449-SC, REsp 725914-MS
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