main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 564853 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206060-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IBAMA. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE DE TRATAMENTO COM OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 8º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS COMO VIOLADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso concreto em que pensionista de servidor do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ajuizou Ação Ordinária, objetivando o reconhecimento do direito de ter seus proventos corrigidos e pagos retroativamente dentro do novo plano de carreira estabelecido pela Lei 10.410/2002 e disciplinado pela Lei 10.472/2002, em razão da paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação da EC 20/98. II. Os dispositivos legais apontados pelo recorrente como supostamente violados - art. 1º da Lei 10.410/2002, art. 1º da Lei 10.470/2002, art. 2º do Decreto 4.293/02 e art. 480 do CPC - ressentem-se do indispensável prequestionamento, em relação aos quais sequer foram opostos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Incide, pois, o Enunciado da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). No mesmo sentido, os enunciados 211 da Súmula do STJ e 356 da Súmula do STF. III. O acórdão impugnado reconheceu o direito da parte autora com base em fundamento eminentemente constitucional - art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação da EC 20/98 -, razão pela qual é inviável a apreciação da matéria, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.355.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 564.853/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja : (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DA ANÁLISE EM RECURSOESPECIAL) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1355595-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 419362 SC 2013/0353484-3 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 378915 SP 2013/0249757-2 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:16/03/2016
Mostrar discussão