AgRg no AREsp 565281 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0204189-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA ABERTURA DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.281/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGISTRO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA ABERTURA DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A indicação de ofensa a súmula não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. O apelo nobre interposto com fundamento na existência de dissídio pretoriano deve observar o que dispõem os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na hipótese, contudo, o recorrente deixou de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os acórdãos confrontados. Não procedeu, portanto, ao devido cotejo analítico entre os arestos paradigmas trazidos no especial e a hipótese dos autos, de modo que não ficou evidenciada a sugerida divergência pretoriana.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.281/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidenta), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(VIOLAÇÃO A SÚMULA) STJ - AgRg no REsp 782818-ES(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1552198 RS 2015/0216159-3 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:06/04/2016
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