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Jurisprudência


AgRg no AREsp 565317 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206684-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Esta Corte possui hodierno entendimento no sentido de que a reiteração omissiva no pagamento de tributo devido nas importações de mercadoria estrangeira impede a aplicação do princípio bagatelar. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso, mesmo não configuradores da reincidência, são suficientes para o reconhecimento da habitualidade criminosa. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido da não aceitação de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial, como ocorrido na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 565.317/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho do valor de R$ 8.059,32 (oito mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1301318-PR, AgRg no AREsp 332960-PR, RHC 31612-PB, AgRg no REsp 1304672-PR, AgRg no AREsp 553555-PR, AgRg no REsp 1300651-PR STF - HC 118686, HC 113483-PR, HC 114548-PR