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Jurisprudência


AgRg no AREsp 565319 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0206697-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. 1. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega que a Prefeitura Municipal de Araxá recebeu da Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM, doação de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para a construção de Centro Cultural Público na Av. Antônio Carlos, localizado no centro de Araxá. Afirma também que os recursos foram repassados pela Companhia Brasileira de Metalurgia e Mineração - CBMM diretamente à Arquetipo Jateamento Ltda., construtora indicada pelo Prefeito, com o intuito de fraudar o princípio constitucional da licitação. 2. O Parquet aponta omissão no acórdão recorrido, matéria imprescindível à solução do litígio e que foi suscitada de modo oportuno e minucioso em Embargos de Declaração. No entanto, o Tribunal de origem, limitou-se, em um único parágrafo singelo e vazio de conteúdo concreto, a negar a suposta omissão, não respondendo às impugnações do Ministério Público, em particular quanto a esclarecimento sobre como se deu a indicação e escolha da construtora a ser contratada pela CBMM. 3. Inequivocamente, o Ministério Público, nos Embargos de Declaração, requereu que o Tribunal de Justiça analisasse, expressamente, se "a escolha da empresa que executou o projeito foi feita pelo Município" e se "todas as demais providências relacionadas à obra propriamente dita foram da municipalidade" (fl. e-STJ 1284), mormente no que se refere a "documento oriundo da Prefeitura Municipal de Araxá ... em se formalizou por escrito a indicação da empresa Arquétipo Jateamento Ltda" (fl. e-STJ 1289). 4. A constatação de omissão justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. Nesse sentido: AgRg no AREsp 56.512/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 28.5.2014; REsp 1.407.764/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2013, DJe 25.10.2013. 5. Com anulação do acórdão proferido em Embargos de Declaração, fica prejudicada a análise dos demais temas, que podem ser renovados no caso de eventual interposição de novo Recurso Especial. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 565.319/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo regimental, os votos do Sr. Ministro Humberto Martins e da Sra Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido e o voto divergente do Sr. Ministro Og Fernandes, dando-lhe provimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente) (voto-vista), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS - RETORNO DOSAUTOS À ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 56512-GO, REsp 1407764-SC
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